Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 166 de 18 de Fevereiro 2004
Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, e os cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998 , observarão a estrutura de classes e padrões de vencimentos estabelecidas no Anexo I.
Parágrafo único
Além das atribuições referidas no inciso I do art. 1º da Lei nº 9.620, de 1998 , os ocupantes de cargos de Supervisor Médico-Pericial poderão exercer, supletivamente, as competências referidas no art. 2º desta Medida Provisória.