Artigo 2º da Medida Provisória nº 166 de 18 de Fevereiro 2004
Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nº s 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, à Lei Orgânica da Assistência Social - Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e à aplicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e, em especial:
I
emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;
II
inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;
III
caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e
IV
execução das demais atividades definidas em regulamento.
Parágrafo único
Os Peritos Médicos da Previdência Social poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades.