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Artigo 19 da Medida Provisória nº 166 de 18 de Fevereiro 2004

Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.

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Art. 19

Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 4º , decorrente da aplicação desta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo, excluídos os reajustes decorrentes da revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais.

Art. 19 da Medida Provisória 166 de 18 de Fevereiro 2004