JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Medida Provisória nº 166 de 18 de Fevereiro 2004

Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Ao servidor ativo beneficiário da GDAMP que obtiver pontuação inferior a trinta por cento do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do INSS, devendo ser novamente avaliado, no prazo de seis meses, contados da avaliação anterior.

Art. 17 da Medida Provisória 166 de 18 de Fevereiro 2004