Artigo 15, Inciso I da Medida Provisória nº 166 de 18 de Fevereiro 2004
Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O titular de cargo efetivo referido no art. 4º que não se encontre em exercício no INSS fará jus, excepcionalmente, à GDAMP nas seguintes situações:
I
quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAMP calculada com base nas regras aplicáveis ao INSS;
II
o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDAMP em valor calculado com base no disposto no art. 14; e
III
o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAMP no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.