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Artigo 14 da Medida Provisória nº 166 de 18 de Fevereiro 2004

Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.

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Art. 14

Os ocupantes de cargos efetivos referidos no art. 4º , que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de Superintendência, de Gerência-Executiva, Agência da Previdência Social ou de titulares de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, no INSS perceberão a GDAMP em seu valor integral.

Art. 14 da Medida Provisória 166 de 18 de Fevereiro 2004