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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 166 de 15 de Março de 1990

Altera o sistema de administração das receitas federais, e dá outras providências.

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Art. 3º

Aplica-se aos parcelamentos de débitos das receitas referidas no art. 1º desta medida provisória, concedidos administrativamente, a legislação prevista para o parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se também aos parcelamentos de débitos relativos às contribuições de que tratam os Decretos-Leis nas 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional previsto no Decreto-Lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982.

Art. 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória 166 de 15 de Março de 1990