Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 166 de 15 de Março de 1990
Altera o sistema de administração das receitas federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As receitas de que trata o art. 1º desta medida provisória, quando não recolhidas nos prazos fixados, serão atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 61 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e cobradas pela União com os seguintes acréscimos:
I
juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês e calculados sobre o valor atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor;
II
multa de mora de vinte por cento sobre o valor atualizado monetariamente, sendo reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago;
III
encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando for o caso.
Parágrafo único
Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.