Artigo 6º da Medida Provisória de 5 de Maio de 1998
Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização - GDAF, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os servidores ocupantes de cargos efetivos em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e em suas Unidades, no desempenho de atividades de apoio administrativo, farão jus à Gratificação Temporária - GT instituída pelo art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, observado o seguinte:
I
a gratificação será atribuída pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional a, no máximo, novecentos e setenta e dois servidores, e obedecerá aos mesmos critérios e valores previstos para os de mesmo nível em exercício na Advocacia-Geral da União;
II
o pagamento da gratificação será devido até que seja definida e implantada a estrutura de apoio administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e limitado a 31 de dezembro de 1999;
III
não se incluem entre os beneficiários da gratificação os servidores que integram carreiras específicas de órgãos ou entidades do Ministério da Fazenda.