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Artigo 51, Inciso I da Medida Provisória de 5 de Maio de 1998

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 51

O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

I

ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

II

ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

§ 1º

A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

§ 2º

O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

Art. 51, I da Medida Provisória /1998