Artigo 51, Inciso I da Medida Provisória de 5 de Maio de 1998
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I
ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II
ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1º
A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
§ 2º
O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.