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Artigo 48 da Medida Provisória de 5 de Maio de 1998

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 48

O art. 17 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado. § 1º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados. § 2º Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo." (NR)

Art. 48 da Medida Provisória /1998