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Artigo 42, Inciso III da Medida Provisória de 5 de Maio de 1998

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 42

Fica transferida a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das pensões pagas:

I

pelo Ministério da Integração Regional para o Ministério do Planejamento e Orçamento;

II

pelo Ministério do Bem-Estar Social e pela Fundação Legião Brasileira de Assistência para o Ministério da Previdência e Assistência Social e para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma estabelecida em regulamento;

III

pela Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência para o Ministério da Justiça;

IV

pela Fundação de Assistência ao Estudante - FAE:

a

no Distrito Federal, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;

b

nas Representações Estaduais da FAE e no Instituto de Recursos Humanos João Pinheiro, para o Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 42, III da Medida Provisória /1998