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Artigo 38, Parágrafo Único da Medida Provisória de 5 de Maio de 1998

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 38

Até que sejam aprovados os planos de carreira da Administração Pública Federal, aplicam-se ao pessoal em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento e no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a legislação e as normas regulamentares vigentes para os servidores em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial a referida no art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.

Parágrafo único

Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas no caput , as requisições de servidores para os órgãos mencionados serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.

Art. 38, Parágrafo Único da Medida Provisória /1998