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Artigo 35, Parágrafo 5 da Medida Provisória de 5 de Maio de 1998

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 35

A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e a Agência Nacional do Petróleo - ANP poderão requisitar, com ônus para as Agências, servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as atividades a serem exercidas.

§ 1º

Durante os primeiros trinta e seis meses subseqüentes à instalação da ANEEL e da ANP, as requisições de que trata o caput serão irrecusáveis e desde que aprovadas pelos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Administração Federal e Reforma do Estado.

§ 2º

A ANEEL e a ANP poderão solicitar, nas mesmas condições do caput , a cessão de servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, mediante prévio consentimento do órgão ou entidade de origem.

§ 3º

Quando a requisição ou cessão implicar redução de remuneração do servidor requisitado, ficam a ANEEL e a ANP autorizadas a complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão de origem.

§ 4º

Os empregados requisitados pela ANP de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta ou fundacional ligados à indústria do petróleo, de acordo com o estabelecido no caput deste artigo, não poderão ser alocados em processos organizacionais relativos às atividades do monopólio da União.

§ 5º

Após o período indicado no § 1º, a requisição para a ANP somente poderá ser feita para o exercício de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, vedada, também, a utilização de pessoal de entidades vinculadas à indústria do petróleo.

Art. 35, §5º da Medida Provisória /1998