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Artigo 30, Parágrafo 2 da Medida Provisória de 5 de Maio de 1998

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 30

No prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação desta Medida Provisória, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação, estrutura, competências e atribuições da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.

§ 1º

Enquanto não constituída a Agência Brasileira de Inteligência, a unidade técnica encarregada das ações de inteligência, composta pela Subsecretaria de Inteligência, Departamento de Administração Geral e Agências Regionais, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, continuará exercendo as competências e atribuições previstas na legislação pertinente, passando a integrar, transitoriamente, a estrutura da Casa Militar da Presidência da República.

§ 2º

Sem prejuízo do disposto no art. 29 desta Medida Provisória, o Secretário-Geral e o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República disporão, em ato conjunto, quanto à transferência parcial, para uma coordenação, de caráter transitório, vinculada à Casa Militar, dos recursos orçamentários e financeiros, do acervo patrimonial, do pessoal, inclusive dos cargos em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, bem assim dos alocados à ora extinta Consultoria Jurídica da Secretaria de Assuntos Estratégicos, necessários às ações de apoio à unidade técnica a que se refere o parágrafo anterior, procedendo-se à incorporação do restante à Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 30, §2º da Medida Provisória /1998