Artigo 18, Inciso V, Alínea a da Medida Provisória de 5 de Maio de 1998
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ficam transferidas as competências:
I
para o Ministério do Planejamento e Orçamento:
a
da Secretaria de Planejamento Estratégico da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
b
das Secretarias de Desenvolvimento Regional, de Defesa Civil, de Desenvolvimento do Centro-Oeste, e de Desenvolvimento da Região Sul, todas do Ministério da Integração Regional;
c
das Secretarias de Desenvolvimento Urbano e de Áreas Metropolitanas, ambas do Ministério da Integração Regional;
d
das Secretarias de Habitação e de Saneamento, do Ministério do Bem-Estar Social;
II
para o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
a
da Secretaria de Irrigação, do Ministério da Integração Regional;
b
do Jardim Botânico do Rio de Janeiro;
III
para a Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Relações com Estados, Distrito Federal e Municípios, do Ministério da Integração Regional;
IV
para o Ministério da Previdência e Assistência Social, da Secretaria da Promoção Humana, do Ministério do Bem-Estar Social;
V
para o Ministério da Justiça:
a
da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, do Ministério do Bem-Estar Social;
b
atribuídas ao Ministério da Fazenda pela Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, pelo art. 14 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos Decretos-Leis nºˢ 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967, nos termos e condições fixados em ato conjunto dos respectivos Ministros de Estado, ressalvadas as do Conselho Monetário Nacional;
VI
para a Secretaria-Executiva, em cada Ministério, das Secretarias de Administração Geral, relativas à modernização, informática, recursos humanos, serviços gerais, planejamento, orçamento e finanças;
VII
para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Subchefia para Divulgação e Relações Públicas, da Casa Civil da Presidência da República;
VIII
no Ministério da Educação e do Desporto:
a
da Secretaria de Desportos e do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, para o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;
b
da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Parágrafo único
O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, do Ministério da Integração Regional, passa a integrar a estrutura do Ministério do Planejamento e Orçamento, com as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.