Artigo 15, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 5 de Maio de 1998
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Haverá, na estrutura básica de cada Ministério Civil:
I
Secretaria-Executiva, exceto no Ministério das Relações Exteriores;
II
Gabinete do Ministro;
III
Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;
§ 1º
No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 2º
Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I deste artigo, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.