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Artigo 15, Inciso I da Medida Provisória de 5 de Maio de 1998

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 15

Haverá, na estrutura básica de cada Ministério Civil:

I

Secretaria-Executiva, exceto no Ministério das Relações Exteriores;

II

Gabinete do Ministro;

III

Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;

§ 1º

No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

§ 2º

Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I deste artigo, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.

Art. 15, I da Medida Provisória /1998