Artigo 14, Inciso IX da Medida Provisória de 5 de Maio de 1998
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:
I
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado:
a
políticas e diretrizes para a reforma do Estado;
b
política de desenvolvimento institucional e capacitação do servidor, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
c
reforma administrativa;
d
supervisão e coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
e
modernização da gestão e promoção da qualidade no Setor Público;
f
desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
II
Ministério da Aeronáutica:
a
formulação e condução da Política Aeronáutica Nacional, civil e militar, e contribuição para a formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais;
b
organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento da Força Aérea Brasileira;
c
planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País, no campo aeroespacial;
d
operação do Correio Aéreo Nacional;
e
orientação, incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e comerciais, privadas e desportivas;
f
planejamento, estabelecimento, equipamento, operação e exploração, diretamente ou mediante concessão ou autorização, conforme o caso, da infra-estrutura aeronáutica e espacial, de sua competência, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea;
g
incentivo e realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados com as atividades aeroespaciais;
h
estímulo à indústria aeroespacial;
III
Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a
política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b
produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;
c
mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d
informação agrícola;
e
defesa sanitária animal e vegetal;
f
fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g
classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h
proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i
pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j
meteorologia e climatologia;
l
desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
m
energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n
assistência técnica e extensão rural;
IV
Ministério da Ciência e Tecnologia:
a
política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b
planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
c
política de desenvolvimento de informática e automação;
d
política nacional de biossegurança;
V
Ministério das Comunicações:
a
política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b
regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c
controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d
serviços postais;
VI
Ministério da Cultura:
a
política nacional de cultura;
b
proteção do patrimônio histórico e cultural;
VII
Ministério da Educação e do Desporto:
a
política nacional de educação e política nacional do desporto;
b
educação pré-escolar;
c
educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, ensino supletivo, educação tecnológica, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
d
pesquisa educacional;
e
pesquisa e extensão universitária;
f
magistério;
g
coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes;
VIII
Ministério do Exército:
a
política militar terrestre;
b
organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento das forças terrestres;
c
estudos e pesquisas do interesse do Exército;
d
planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País;
e
participação na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;
f
participação no preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais;
g
fiscalização das atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros produtos de interesse militar;
h
produção de material bélico;
IX
Ministério da Fazenda:
a
moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
b
política e administração tributária e aduaneira, fiscalização e arrecadação;
c
administração orçamentária e financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d
administração das dívidas públicas interna e externa;
e
administração patrimonial;
f
negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
g
preços em geral e tarifas públicas e administradas;
h
fiscalização e controle do comércio exterior;
X
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
a
política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b
propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c
metrologia, normalização e qualidade industrial;
d
comércio exterior;
e
turismo;
f
formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;
g
execução das atividades de registro do comércio;
h
política relativa ao café, açúcar e álcool;
XI
Ministério da Justiça:
a
defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b
política judiciária;
c
direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;
d
entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e
defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;
f
defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g
planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h
nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i
documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
j
ouvidoria-geral;
l
assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
XII
Ministério da Marinha:
a
política naval e doutrina militar naval;
b
constituição, organização, efetivos e aprestamento das forças navais;
c
planejamento estratégico e emprego das Forças Navais na defesa do País;
d
orientação e realização de estudos e pesquisas do interesse da Marinha;
e
política marítima nacional;
f
orientação e controle da marinha mercante e demais atividades correlatas, no interesse da segurança da navegação, ou da defesa nacional;
g
segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;
h
adestramento militar e supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da navegação nacional;
i
inspeção naval;
XIII
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
a
planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
b
formulação e execução da política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
c
preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;
d
implementação de acordos internacionais na área ambiental;
e
política integrada para a Amazônia Legal;
XIV
Ministério de Minas e Energia:
a
geologia, recursos minerais e energéticos;
b
aproveitamento da energia hidráulica;
c
mineração e metalurgia;
d
petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XV
Ministério do Planejamento e Orçamento:
a
formulação do planejamento estratégico nacional;
b
coordenação e gestão do sistema de planejamento e orçamento federal;
c
formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
d
elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;
e
realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas;
f
formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano;
g
administração dos sistemas cartográficos e de estatísticas nacionais;
h
acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;
i
fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição;
j
defesa civil;
l
formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos públicos;
XVI
Ministério da Previdência e Assistência Social:
a
previdência social;
b
previdência complementar;
c
assistência social;
XVII
Ministério das Relações Exteriores:
a
política internacional;
b
relações diplomáticas e serviços consulares;
c
participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
d
programas de cooperação internacional;
e
apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
XVIII
Ministério da Saúde:
a
política nacional de saúde;
b
coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c
saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d
informações de saúde;
e
insumos críticos para a saúde;
f
ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
g
vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h
pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XIX
Ministério do Trabalho:
a
política nacional de emprego e mercado de trabalho;
b
trabalho e sua fiscalização;
c
política salarial;
d
formação e desenvolvimento profissional;
e
relações do trabalho;
f
segurança e saúde no trabalho;
g
política de imigração;
XX
Ministério dos Transportes:
a
política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b
marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c
participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º
Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios civis e militares com os diferentes níveis da Administração Pública.
§ 2º
A competência atribuída ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, de que trata a alínea "h", inciso X, deste artigo, inclui o planejamento e o exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro, previstos em leis e regulamentos.
§ 3º
A competência atribuída ao Ministério do Trabalho, de que trata a alínea "b", inciso XIX, deste artigo, compreende a fiscalização do cumprimento das normas legais ou coletivas de trabalho portuário, bem como a aplicação das sanções previstas nesses instrumentos.
§ 4º
A competência atribuída ao Ministério do Planejamento e Orçamento, de que trata a alínea "c" do inciso XV deste artigo, será exercida pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais.