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Artigo 16 da Medida Provisória de 5 de Maio de 1998

Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 16

O Banco Central do Brasil observará, para efeito de calendário de trabalho de seus servidores, os dias de funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.

Anexo

Texto

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