Artigo 9º da Medida Provisória nº 165 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os estabelecimentos bancários autorizados a acolher depósitos de qualquer natureza deverão centralizar, em um único estabelecimento de sua rede de agências, as contas de não residentes no País.