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Artigo 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 165 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências.

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Art. 8º

Iniciado o procedimento fiscal, o Coordenador do Sistema de Fiscalização do Departamento da Receita Federal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único

As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, aplicando-se no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no § 2º do art. 6º.

Art. 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória 165 de 15 de Março de 1990