Artigo 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 165 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Iniciado o procedimento fiscal, o Coordenador do Sistema de Fiscalização do Departamento da Receita Federal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único
As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, aplicando-se no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no § 2º do art. 6º.