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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 165 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências.

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Art. 6º

O lançamento de ofício, além dos casos já especificados, em lei, far-se-á arbitrando os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza.

§ 1º

Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte.

§ 2º

Constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte, diminuída dos abatimentos e deduções admitidos pela legislação do Imposto de Renda em vigor e do Imposto de Renda pago pelo contribuinte.

§ 3º

Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento.

§ 4º

No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas.

§ 5º

O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em depósito ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações.

§ 6º

Qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte.

Art. 6º, §3º da Medida Provisória 165 de 15 de Março de 1990