Artigo 3º, Parágrafo 7 da Medida Provisória nº 165 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O contribuinte que receber o resgate de quotas de fundos ao portador e de títulos ou aplicação de renda fixa ao portador ou nominativos-endossáveis, existentes na data da publicação desta medida provisória, ficará sujeito à retenção de imposto de renda na fonte à alíquota de 25%, calculado sobre o valor do resgate recebido.
§ 1º
O imposto será retido pela instituição que efetuar o pagamento dos títulos e aplicações e seu recolhimento deverá ser efetuado de conformidade com as normas aplicáveis ao Imposto de renda Retido na Fonte.
§ 2º
O valor sobre o qual for calculado o imposto, diminuído deste, será computado como rendimento líquido, para efeito de justificar acréscimo patrimonial na declaração de bens (Lei nº 4.069/62, art. 51) a ser apresentada no exercício financeiro subseqüente.
§ 3º
A retenção do imposto, prevista neste artigo, não exclui a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos respectivos títulos ou aplicações.
§ 4º
A retenção do imposto, prevista neste artigo, será dispensada caso o contribuinte entregue, à instituição que efetuar o pagamento dos títulos ou aplicações, declaração, com firma reconhecida, de que o valor resgatado tem origem em rendimentos próprios, declarados na forma da legislação do Imposto de Renda.
§ 5º
À declaração de que trata o parágrafo anterior o contribuinte deverá anexar cópia da Carteira de Identidade e do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC).
§ 6º
No caso do § 4º, a instituição que efetuar o pagamento dos títulos ou aplicações deverá enviar à Diretora do Departamento da receita Federal, até o dia 15 de cada mês, comunicação que identifique o contribuinte que recebeu o resgate.
§ 7º
A inobservância do disposto no parágrafo anterior sujeitará a instituição à multa de 25% sobre o valor do resgate dos títulos ou aplicações, corrigido monetariamente a partir da data do resgate até a data do seu efetivo recolhimento.