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Artigo 2º, Inciso II da Medida Provisória nº 165 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências.

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Art. 2º

A partir da data da publicação desta medida provisória fica vedada:

I

a emissão de quotas ao portador ou nominativas-endossáveis, pelos fundos em condomínio;

II

a emissão de títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou nominativos-endossáveis;

III

a emissão de cheque de valor superior ao equivalente a cem Bônus do Tesouro Nacional - BTN, no mês da emissão, sem a identificação do beneficiário.

§ 1º

O valor referido no inciso III deste artigo poderá ser alterado pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º

Os cheques emitidos em desacordo com o estabelecido no inciso III deste artigo não serão compensáveis por meio do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.

Art. 2º, II da Medida Provisória 165 de 15 de Março de 1990