Artigo 2º, Inciso II da Medida Provisória nº 165 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A partir da data da publicação desta medida provisória fica vedada:
I
a emissão de quotas ao portador ou nominativas-endossáveis, pelos fundos em condomínio;
II
a emissão de títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou nominativos-endossáveis;
III
a emissão de cheque de valor superior ao equivalente a cem Bônus do Tesouro Nacional - BTN, no mês da emissão, sem a identificação do beneficiário.
§ 1º
O valor referido no inciso III deste artigo poderá ser alterado pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º
Os cheques emitidos em desacordo com o estabelecido no inciso III deste artigo não serão compensáveis por meio do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.