Artigo 10º da Medida Provisória nº 165 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Departamento da receita Federal , o Banco Central do Brasil e a Comissão de valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, regulamentarão o disposto nesta medida provisória.