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Artigo 10º da Medida Provisória nº 165 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências.

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Art. 10

O Departamento da receita Federal , o Banco Central do Brasil e a Comissão de valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, regulamentarão o disposto nesta medida provisória.