JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 165 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A partir da vigência desta medida provisória fica vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como dos seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado.

Parágrafo único

O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável pelo pagamento ou resgate a multa igual ao valor da operação, corrigido monetariamente a partir da data da operação até o dia do seu efetivo pagamento.

Art. 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória 165 de 15 de Março de 1990