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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 165 de 11 de Fevereiro 2004

Dispõe sobre o contrato de gestão entre a Agência Nacional de Águas e as entidades delegatárias das funções de Agência de Água, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 9º

A ANA deverá promover a rescisão do contrato de gestão, se constatado o descumprimento das suas disposições.

§ 1º

A rescisão será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da entidade, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º

A rescisão importará reversão dos bens cujos usos foram permitidos e dos valores entregues à utilização da entidade delegatária, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 9º, §2º da Medida Provisória 165 de 11 de Fevereiro 2004