Artigo 8º da Medida Provisória nº 165 de 11 de Fevereiro 2004
Dispõe sobre o contrato de gestão entre a Agência Nacional de Águas e as entidades delegatárias das funções de Agência de Água, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A ANA poderá designar servidor do seu quadro de pessoal para auxiliar a implementação das atividades da entidade delegatária.
§ 1º
A designação terá o prazo máximo de seis meses, admitida uma prorrogação.
§ 2º
O servidor designado fará jus à remuneração na origem e ajuda de custo para deslocamento e auxílio-moradia, em conformidade com a legislação vigente.