JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Medida Provisória nº 165 de 11 de Fevereiro 2004

Dispõe sobre o contrato de gestão entre a Agência Nacional de Águas e as entidades delegatárias das funções de Agência de Água, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 5º , quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, a ANA, sem prejuízo de representação junto ao Ministério Público Federal, adotará providências com vistas à decretação, pelo juízo competente, da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de seus servidores ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

Parágrafo único

Até o término da ação, a ANA permanecerá como depositária e gestora dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades da entidade delegatária, como secretaria-executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.

Art. 6º da Medida Provisória 165 de 11 de Fevereiro 2004