Artigo 1º da Medida Provisória nº 165 de 11 de Fevereiro 2004
Dispõe sobre o contrato de gestão entre a Agência Nacional de Águas e as entidades delegatárias das funções de Agência de Água, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para fins do art. 51 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , a Agência Nacional de Águas - ANA firmará contrato de gestão com a entidade delegatária para o exercício de funções de competência das Agências de Água, com vistas à gestão dos recursos hídricos na respectiva ou respectivas bacias hidrográficas.