Artigo 3º, Inciso VIII da Medida Provisória de 23 de Abril 1998
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron e da Fundação Roquette Pinto e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I
ser composto por:
a
vinte a quarenta por cento de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b
vinte a trinta por cento de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c
até dez por cento, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d
dez a trinta por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e
até dez por cento de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II
os membros eleitos ou indicados para compor o conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III
os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de cinqüenta por cento do conselho;
IV
o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V
o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
VI
o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII
os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIII
os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.