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Artigo 3º, Inciso V da Medida Provisória de 23 de Abril 1998

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron e da Fundação Roquette Pinto e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.

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Art. 3º

O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I

ser composto por:

a

vinte a quarenta por cento de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;

b

vinte a trinta por cento de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;

c

até dez por cento, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

d

dez a trinta por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

e

até dez por cento de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;

II

os membros eleitos ou indicados para compor o conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;

III

os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de cinqüenta por cento do conselho;

IV

o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

V

o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;

VI

o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

VII

os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

VIII

os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

Art. 3º, V da Medida Provisória de 23 de Abril 1998