Artigo 21, Parágrafo 2 da Medida Provisória de 23 de Abril 1998
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron e da Fundação Roquette Pinto e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ficam extintos o Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, integrante da estrutura do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e a Fundação Roquette Pinto.
§ 1º
O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado supervisionará o processo de inventário do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, a cargo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, cabendo-lhe realizá-lo para a Fundação Roquette Pinto.
§ 2º
No curso do processo de inventário da Fundação Roquette Pinto e até a assinatura do contrato de gestão, a continuidade das atividades sociais ficará sob a supervisão da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
§ 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a qualificar como organizações sociais, nos termos desta Medida Provisória, as pessoas jurídicas de direito privado indicadas no Anexo desta Medida Provisória, bem assim a permitir a absorção de atividades desempenhadas pelas entidades mencionadas no caput .
§ 4º
Os processos judiciais em que a Fundação Roquette Pinto seja parte, ativa ou passivamente, serão transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.