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Artigo 13 da Medida Provisória de 23 de Abril 1998

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron e da Fundação Roquette Pinto e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.

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Art. 13

Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.

Parágrafo único

A permuta de que trata o caput deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.