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Artigo 3º da Medida Provisória de 24 de Março de 1998

Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.

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Art. 3º

Até 30 de junho de 1997, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, a que se refere o art. 1º desta Medida Provisória, será calculada mediante aplicação das alíquotas estabelecidas na Medida Provisória nº 560, de 26 de julho de 1994, conforme tabela a seguir: F A I X AS (com base na Lei nº 8.622, de 19.1.93, Anexo III) Alíquota (%) Remuneração correspondente a até 2,6 vezes o vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA, inclusive 9 Remuneração correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA, exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NI, inclusive 10 Remuneração correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NI, exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NS, inclusive 11 Remuneração superior a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV, NS 12