Artigo 6º, Inciso III da Medida Provisória nº 164 de 29 de Janeiro 2004
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São responsáveis solidários:
I
o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
II
o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
III
o representante, no País, do transportador estrangeiro;
IV
o depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e
V
o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.