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Artigo 5º, Inciso II da Medida Provisória nº 164 de 29 de Janeiro 2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços, e dá outras providências.

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Art. 5º

São contribuintes:

I

o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;

II

a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e

III

o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

Parágrafo único

Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.

Art. 5º, II da Medida Provisória 164 de 29 de Janeiro 2004