Artigo 3º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 164 de 29 de Janeiro 2004
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O fato gerador será:
I
a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
II
o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.
§ 1º
Para efeito do inciso I do caput, consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira.
§ 2º
O disposto no § 1º não se aplica:
I
às malas e às remessas postais internacionais; e
II
à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento.
§ 3º
Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2º , serão exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder a um por cento.