Artigo 26 da Medida Provisória nº 164 de 29 de Janeiro 2004
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O disposto no art. 53 da Lei nº 10.833, de 2003, com a alteração introduzida pelo art. 21 desta Medida Provisória, produz efeito a partir de 29 de janeiro de 2004.