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Artigo 26 da Medida Provisória nº 164 de 29 de Janeiro 2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços, e dá outras providências.

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Art. 26

O disposto no art. 53 da Lei nº 10.833, de 2003, com a alteração introduzida pelo art. 21 desta Medida Provisória, produz efeito a partir de 29 de janeiro de 2004.

Art. 26 da Medida Provisória 164 de 29 de Janeiro 2004