Artigo 25 da Medida Provisória nº 164 de 29 de Janeiro 2004
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os arts. 49 e 51 da Lei nº 10.833, de 2003, em relação às alterações introduzidas pelo art. 21 desta Medida Provisória, produzem efeitos a partir de 1º de maio de 2004.