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Artigo 25 da Medida Provisória nº 164 de 29 de Janeiro 2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços, e dá outras providências.

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Art. 25

Os arts. 49 e 51 da Lei nº 10.833, de 2003, em relação às alterações introduzidas pelo art. 21 desta Medida Provisória, produzem efeitos a partir de 1º de maio de 2004.

Art. 25 da Medida Provisória 164 de 29 de Janeiro 2004