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Artigo 22, Inciso II da Medida Provisória nº 164 de 29 de Janeiro 2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços, e dá outras providências.

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Art. 22

O art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Lei nº 10.865, de 2004) "Art. 4º (...)

I

quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento e dezenove inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;

II

três inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento e dezesseis inteiros e dezoito centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel; (...)" (NR)

Art. 22, II da Medida Provisória 164 de 29 de Janeiro 2004