Artigo 18 da Medida Provisória nº 164 de 29 de Janeiro 2004
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
No caso da importação por conta e ordem de terceiros, os créditos de que tratam os arts. 15 e 17 serão aproveitados pelo encomendante.