Artigo 17 da Medida Provisória nº 164 de 29 de Janeiro 2004
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º e 5º a 8º do art. 8º poderão descontar crédito, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses: (Vide Lei nº 10.865, de 2004)
I
dos §§ 1º e 8º do art. 8º , quando destinados à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura;
II
dos §§ 2º , 3º e 5º a 7º do art. 8º , quando destinados à revenda.
§ 1º
As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos no § 6º do art. 8º , utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7º do mesmo artigo, bem como em relação à importação desses produtos e demais produtos constantes do anexo único da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 2º
Os créditos de que tratam este artigo serão apurados mediante a aplicação das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos respectivos produtos, na forma da legislação específica, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.
§ 3º
Nas hipóteses dos §§ 6º e 7º do art. 8º , os créditos serão determinados com base nas alíquotas específicas referidas nos arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 4º
Sem prejuízo do disposto no § 3º , os créditos dos demais produtos constantes do anexo único da Lei nº 10.833, de 2003 , serão determinados com base nas alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º .
§ 5º
Na hipótese do § 8º do art. 8º , os créditos serão determinados com base nas alíquotas específicas referidas no art. 23.