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Artigo 13, Inciso II da Medida Provisória nº 164 de 29 de Janeiro 2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços, e dá outras providências.

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Art. 13

As contribuições de que trata o art. 1º serão pagas:

I

na data do registro da declaração de importação, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º ;

II

na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º ;

III

na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese do inciso III do art. 4º .

Art. 13, II da Medida Provisória 164 de 29 de Janeiro 2004