JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Medida Provisória nº 164 de 29 de Janeiro 2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de três anos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 10, contado da data do registro da correspondente declaração de importação.

Art. 12 da Medida Provisória 164 de 29 de Janeiro 2004