Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso I da Medida Provisória nº 164 de 29 de Janeiro 2004
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento das contribuições de que trata esta Medida Provisória.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:
I
a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal;
II
após o decurso do prazo de três anos, contado da data do registro da declaração de importação; e
III
a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidas em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.