JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Medida Provisória nº 164 de 29 de Janeiro 2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento das contribuições de que trata esta Medida Provisória.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:

I

a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal;

II

após o decurso do prazo de três anos, contado da data do registro da declaração de importação; e

III

a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidas em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.

Art. 10º da Medida Provisória 164 de 29 de Janeiro 2004