Artigo 3º da Medida Provisória nº 164 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre o pagamento de tributos de competência da União.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e nº 7.959, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24(...) § 2º A diferença de imposto apurado mensalmente será convertida em número de BTN Fiscal, mediante sua divisão pelo valor do BTN Fiscal no primeiro dia do mês subseqüente àquele a que corresponda a diferença. (...) § 5º (...) a) nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTNs Fiscais e o imposto de valor inferior a setenta BTNs Fiscais será pago de uma só vez; § 6º O número de BTN Fiscal de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento do imposto ou quota. Art. 4º O contribuinte, pessoa física, que houver exercido a opção a que se refere o art. 24 da Lei nº 7.713, de 1988 , determinará o valor em cruzeiro das quotas ou do saldo do imposto a pagar relativo ao ano-base de 1989, mediante a multiplicação do valor, expresso em número de BTN, pelo valor: I - do BTN no mês de pagamento, se for integralmente pago até o último dia útil do mês de abril de 1990; II - do BTN Fiscal no dia do pagamento, quando o recolhimento for efetuado após a data referida no item anterior. Parágrafo único. O critério de conversão do valor de imposto em cruzeiros de que trata o item I aplica-se em relação ao imposto a pagar relativo aos meses de janeiro a março de 1990, que o contribuinte, com mais de uma fonte pagadora (Lei nº 7.713/88, art. 23), recolher até o último dia útil do mês de abril de 1990. Art. 5º O Imposto de renda incidente sobre ganhos de capital auferido por pessoas físicas na alienação, a pessoas físicas ou jurídicas, de bens ou direitos de qualquer natureza, de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , convertido em número de BTN Fiscal na forma do art. 2º desta medida provisória, deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos, observado o disposto no art. 21 da lei nº 7.713, de 1988. Art. 6º Os valores correspondentes à arrecadação das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais contribuições e adicionais devidos ao Instituto de Administração Financeira da Previdência Social (IAPAS), serão repassados, pela rede arrecadadora, no segundo dia útil posterior ao seu recolhimento. § 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Previdência Social, cujos fatos geradores venham a ocorrer a partir de 1º de abril de 1990 serão convertidos em números de BTN Fiscal no primeiro dia útil subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. § 2º O valor em cruzeiros do débito na data do pagamento será determinado na forma do § 2º do art. 1º. Art. 7º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.