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Artigo 2º da Medida Provisória nº 164 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre o pagamento de tributos de competência da União.

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Art. 2º

Os valores do imposto de que tratam os arts. 8º, 23 , 25 , 40 e 45 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações posteriores, serão convertidos em número de BTN Fiscal pelo valor deste no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 2º da Medida Provisória 164 de 15 de Março de 1990