Artigo 2º da Medida Provisória nº 164 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre o pagamento de tributos de competência da União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os valores do imposto de que tratam os arts. 8º, 23 , 25 , 40 e 45 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações posteriores, serão convertidos em número de BTN Fiscal pelo valor deste no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.